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‘Despacho do Ministro de Educação’ Category

DESPACHOS DE 13 DE JANEIRO DE 2021 – Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 425/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Zumbi dos Palmares – FAP, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa na Portaria SERES nº 361, de 24 de maio de 2018, para autorizar o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, da instituição, com sede na Avenida Coronel Pedro Paranhos, nº 290, centro, no município de Palmares, no estado de Pernambuco, mantida pela Rede Florence de Ensino Ltda. – ME, com sede no mesmo município e estado, com cem vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001452/2018-81 (e-MEC nº 201601892). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 18/2020, que reexaminou o Parecer CNE/CES nº 12/2019, ambos da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, cujo objeto tratou do pedido de credenciamento e autorização para a oferta do curso superior de Marketing, tecnológico, da Faculdades Integradas de São Paulo – FISP, mantida pelo Centro de Odontologia e Pós-graduação São Domingos Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta no Processo nº 00732.003478/2020-89 (e-MEC nº 201508415).

DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 – Processo nº: 23546.029184/2020-80

Interessado: Universidade de Brasília – UnB.

Assunto: Juízo de Admissibilidade. Supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Universidade de Brasília – UnB.

DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e com fulcro na Nota Técnica de Juízo de Admissibilidade nº 3/JUÍZO/CORREGEDORIA/GM/GM, de 28 de setembro de 2020, e no Despacho nº 863/2020/CORREGEDORIA/GM/GM-MEC, de 28 de setembro de 2020, da Corregedoria, bem como no Despacho nº 1730/2020/CHEFIA/SE/SE-MEC, de 4 de dezembro de 2020, da Secretaria-Executiva, ambas deste Ministério, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acollho as recomendações e determino o arquivamento do presente processo, com fundamento no parágrafo único do artigo 144 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 – Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGO o Parecer CNE/CES nº 582/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheceu do recurso interposto pela Faculdade Béthencourt da Silva – FABES, com sede na Rua Frederico Silva, nº 86, Praça II, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade Propagadora das Belas Artes, com sede no mesmo município e estado, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Despacho nº 65, de 18 de outubro de 2019, que determinou o descredenciamento da Instituição, conforme consta no Processo nº 23709.000048/2018-83.

DESPACHOS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 – homologo o Parecer CNE/CES nº 504/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que não conheceu do recurso interposto pelo Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Ofício nº 232/2019/CGCP/DIREG/SERES/SERES-MEC, de 6 de janeiro de 2020, quenegou o pedido de abertura de cadastro no e-MEC para solicitação de autorizaçãopara funcionamento do curso superior de Medicina da referida Instituição, conforme consta do Processo nº 23001.000112/2020-16

Homologo o Parecer CNE/CES nº 494/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que não conheceu do recurso interposto pela Faculdade São Lucas de Caçapava – FSL, contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Ofício nº 225/2019/CGCP/DIREG/SERES/SERES-MEC, de 16 de dezembro de 2019, que negou o pedido de abertura de cadastro no e-MEC para solicitação de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina na referida Instituição, conforme consta do Processo nº 23001.000111/2020-63

DESPACHOS DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 – Para autorizar o funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade do Comércio de São Paulo – FAC-SP, mantida pelo Instituto Paulistano de Ensino Superior do Comércio S.A., com cento e dez
vagas totais anuais, como consta do Processo nº 00732.003109/2020-96 (e-MEC nº 201803260)

Homologo o Parecer CNE/CES nº 501/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade de Ciências Educacionais de Capim Grosso – FCG, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa na Portaria nº 222, de 8 de julho de 2020, que indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, da referida Instituição, conforme consta do Processo nº 00732.002884/2020-24 (e-MEC nº 01901066).