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Prof. Dr. Jair dos Santos Jr
Mestre e Doutor – UNICAMP
Diretor ABED (2023-2027)
Sócio da empresa SANTOS JR Consultoria
Ao longo das últimas décadas muito se evoluiu no regramento da educação superior. O ponto inicial é a Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Mas em se tratando da educação superior, definitivamente, a Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, é o marco de um processo de mudanças que chega ao modelo que conhecemos em meados de 2017, com a publicação de diversos atos normativos, em especial os Decretos Nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Ao longo dos anos seguintes assistimos poucas mudanças de conteúdo na avaliação, mas algumas que foram igualmente relevantes. A principal delas, sem dúvida, foi a Portaria INEP Nº 165, de 20 de abril de 2021, que instituiu a Avaliação Externa Virtual in loco, depois consolidada com a alteração da Lei 10.861/2004 através da Medida Provisória 1.090, de 30 de dezembro de 2021. Por ela, os indicadores específicos dos Instrumentos de Avaliação Externa foram mantidos, mas a forma de apreensão da realidade das Instituições de Educação Superior (IES) foi profundamente alterada. Os avaliadores não visitam mais as IES, não conhecem seu contexto regional, única e tão somente fazem uma checagem fria e distante, por foto, vídeo e “PDFs”.
Este artigo pretende, ousadamente, revisitar o regramento da oferta da educação superior. Entretanto, ao invés de uma perspectiva de revisão de artigos e do ordenamento jurídico, nossa abordagem se fará pelos processos e procedimentos que envolvem a oferta. Discutiremos, por exemplo, a revisão dos Indicadores da Avaliação da Educação Superior no seu conjunto, seus limites e usos, e, com ainda maior ousadia, proporemos atualizações destes e a criação de novos. Nossa preocupação é com a discussão sobre o conteúdo do ordenamento jurídico, deixando a forma para os operadores do Direito. Com essa inversão da ordem de perspectiva pretendemos partir daquilo que precisa ser melhorado, para que novas regras, atos e regulamentações sejam elaborados para atender a estes objetos propostos.
O artigo é ousado, não porque fomos tomados pelo espírito da verdade, mas porque estamos desapegados do medo das críticas, das discordâncias. Como aprendemos com o querido Prof. Octávio Ianni, um bom artigo não é aquele que vence o debate pelo acerto das teses, mas o que o antecedeu, aquele que apontou as questões, analisou, fez propostas e errou, pois, foi dos seus erros que os mais conhecedores se motivaram para buscar os acertos. Que estejamos errados, mas que nossas hipóteses e argumentos fomentem um bom debate.
PORTARIA SERES/MEC Nº 335, DE 11 DE JULHO DE 2024 – Designa os seguintes membros, titulares e suplentes, para compor o Conselho Consultivo para o Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior – CC-Pares.
PORTARIA Nº 529, DE 6 DE JUNHO DE 2024 – Institui o Conselho Consultivo para o Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior – CC-Pares.
PORTARIA Nº 528, DE 6 DE JUNHO DE 2024 – Estabelece prazo para criação de novos referenciais de qualidade e marco regulatório para oferta de cursos de graduação na modalidade a distância e procedimentos, em caráter transitório, para processos regulatórios de instituições de ensino superior e cursos de graduação na modalidade a distância – EaD.
PORTARIA Nº 514, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – Aprova a 4ª edição do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia – CNCST e a incorporação de Áreas Tecnológicas aos Eixos Tecnológicos do CNCST e do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT.
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 4, DE 29 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e cursos de segunda licenciatura).
Cria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior – INSAES, e dá outras providências.
Câmara dos Deputados – 20/03/2024
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Designada Relatora, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ)
Conheça a análise da SANTOS JR Consultoria apresentada para a Deputada Tonietto em 2019:
PORTARIA Nº 158, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 – Prorrogação por mais 90 dias do sobrestamento estabelecido pela Portaria MEC nº 2.041, de 29 de novembro de 2023.
PORTARIAS DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
Nº 179 –NOMEAR
MARTA WENDEL ABRAMO, para exercer o cargo de Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, código CCE 1.17, ficando dispensada da função que atualmente ocupa.

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