SANTOS JR INFORMA – EDIÇÃO 377
SANTOS JR INFORMA EDIÇÃO 377
DE 01/03/2021 a 05/03/2021
DESTAQUES DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
PORTARIAS DE 4 DE MARÇO DE 2021
NOMEAR ALEXANDRE GOMES DA SILVA, para exercer o cargo de Diretor de Avaliação da Educação Básica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, código DAS 101.5.
CREDENCIAMENTO DE IES
PORTARIA Nº 120, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Credenciar a Faculdade de Medicina de Açailândia (código e-MEC nº 24446), localizada na Rua Suriname, Lote 2, Quadra 7, Bairro Parque das Nações, no município de Açailândia, no estado do Maranhão, mantida pelo IBMEC Educacional Ltda. (cód. 1223), com sede na Alameda Santos, nº 2.326, Bairro Cerqueira César, no município de São Paulo, no estado de São Paulo (CNPJ nº 04.298.309/0001-60).
PORTARIA Nº 119, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Credenciar o campus fora de sede do Centro Universitário Estácio do Ceará (código e-MEC nº 1107), localizado na Avenida Jesus Maria José, SN, Quadra 40, Lote 100, Jardim dos Monolitos, no município de Quixadá/CE, mantido pela IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (código e-MEC nº 545), CNPJ nº 02.608.755/0001-07, com sede na Rua Promotor Gabriel Netuzzi Perez nº 108, bairro Santo Amaro, no município de São Paulo/SP.
PORTARIA Nº 118, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Credenciar a Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal (código e-MEC 24687), localizada na Rodovia BR-316 S/N, KM 60, Apeú, no município de Castanhal/PA, mantida pela Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA – IREP (Código e-MEC 545), com sede na Rua Promotor Gabriel Netuzzi Perez, nº 108, Santo Amaro, no município de São Paulo/SP (CNPJ 02.608.755/0001-07).
RECREDENCIAMENTO DE IES
PORTARIA Nº 121, DE 2 DE MARÇO DE 2021
Fica recredenciada a Faculdade Paraíso, com sede na Rua Visconde de Itaúna, nº 2.671, bairro Paraíso, no município de São Gonçalo, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Educacional Souza Graff S/S Ltda., com sede no mesmo endereço (CNPJ 02.828.271/0001-65).
AUTORIZAÇÃO DE CURSOS
PORTARIA Nº 194, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Fica autorizado o curso de Medicina (código e -MEC 1497536), bacharelado, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado na Rodovia BR-316 S/N, KM 60, Apeú, no município de Castanhal/PA, pela Faculdade de Medicina Estácio de Castanhal (código e-MEC 24687) mantida pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (Código e-MEC 545), com sede na Rua Promotor Gabriel Netuzzi Perez, 108, Santo Amaro, no Município de São Paulo/SP.
PORTARIA Nº 193, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Fica autorizado o curso de Medicina (Código e-MEC nº 1498936), bacharelado, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado na Av. Jesus Maria José, SN, Quadra 40, Lote 100, Bairro Jardim dos Monolitos, município de Quixadá/CE, pelo Centro Universitário Estácio do Ceará- Campus Quixadá (Cód.1107), mantido pela IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (cód. 545), com sede na Rua Promotor Gabriel Netuzzi Perez nº 108, Bairro Santo Amaro, no município de São Paulo/SP (CNPJ 02.608.755/0001-07).
PORTARIA Nº 192, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Fica autorizado o curso de Medicina (Código e-MEC nº 1483765), bacharelado, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado na Rua Suriname Lote 2, Quadra 7, Bairro Parque das Nações, município de Açailândia/MA, pela Faculdade de Medicina de Açailândia (Cód.24446), mantida pelo IBMEC EDUCACIONAL LTDA. (cód. 1223), com sede na Alameda Santos, 2.326, Bairro Cerqueira César, no Município de São Paulo/SP (CNPJ 04.298.309/0001-60).
DESPACHO Nº 24, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Torna público, na forma do Anexo, o resultado da análise, em condição sub judice, de propostas inscritas na chamada pública de mantenedoras de Instituições de Educação Superior do Sistema Federal de Ensino para seleção de propostas para autorização de funcionamento de curso de Medicina por IES privadas para os municípios de Ponta Porã/MS, Cruzeiro do Sul/AC e Ji-Paraná/RO, selecionados no âmbito do Edital nº 2, de 7 de dezembro de 2017.
SÚMULA DO PARECER CNE/CES 136/2021
Processos: 23001.000001/2015-34, 00732.002038/2019-71, 23001.000407/2017-89 e 201210816 Parecer: CNE/CES 136/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: União Educacional do Norte Ltda. – Rio Branco/AC Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Revisão do Parecer CNE/CES nº 172, de 10 de março de 2016, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 538, de 25 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de agosto de 2014, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Barão do Rio Branco, atual Centro Universitário Uninorte, com sede no município de Rio Branco, no estado do Acre, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte) para 81 (oitenta e uma) vagas totais anuais Voto do Relator: Por força de sentença judicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 538, de 25 de agosto de 2014, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, ofertado pela Faculdade Barão do Rio Branco, atual Centro Universitário Uninorte, com sede na Alameda Alemanha, nº 200, bairro Jardim Europa, no município de Rio Branco, no estado do Acre, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
PORTARIA Nº 81, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Divulga resultado de pedidos de autorização de cursos técnicos feitos por Instituições Privadas de Ensino Superior no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2020, em complementação ao resultado da Portaria Setec nº 28/2021.
RECONHECIMENTO DE CURSOS
PORTARIA Nº 186, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 184, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 182, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 180, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 178, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 176, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS
PORTARIA Nº 190, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Fica renovado o reconhecimento do(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 185, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica renovado o reconhecimento do(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 181, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica renovado o reconhecimento do(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
PORTARIA Nº 177, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica renovado o reconhecimento do(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
AUTORIZAÇÃO DE CURSOS EM EAD
PORTARIA Nº 179, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
RECONHECIMENTO DE CURSOS EM EAD
PORTARIA Nº 183, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Ficam reconhecidos os cursos superiores na modalidade a distância, relacionados no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
DESCRENDECIAMENTO DE IES
DESPACHO Nº 30, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Determina perante a Faculdade JK Brasília – Recanto das Emas II (cód. 4199), mantida pelo JK Educacional Ltda. (cód. 15890), CNPJ 17.347.405/0001-01: I. O seu descredenciamento institucional.
DESPACHO Nº 29, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Determina perante a Faculdade Refidim – REFIDIM (cód. 14097), mantida pela Associação Centro Evangélico de Educação, Cultura e Assistência Social – CEEDUC (cód. 13202): I. o seu descredenciamento institucional.
DESPACHO Nº 27, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Determina perante a Faculdade de Tecnologia Ipeno- Factipeno (cód. 18038) é mantida pelo Instituto de Pós-Graduação e Atualização em Odontologia (cód. 15930): I. O seu descredenciamento institucional.
DESPACHO Nº 26, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Determina perante o Instituto Superior de Educação Orígenes Lessa – ISEOL (Cód. 1973) é mantido pela Proped Educacional Eireli (Cód. 17472): I. O seu descredenciamento institucional.
DESPACHO Nº 25, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Determina perante Faculdade Equipe (cód. 3171) é mantida pela Associação Técnica Educacional Equipe (cód. 2014): I. O seu descredenciamento institucional.
DESATIVAÇÃO DE CURSO
PORTARIA Nº 189, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Ficam extintos, a pedido das respectivas Instituições de Educação Superior, os cursos constantes do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições citadas, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 9.235, de 2017.
PORTARIA Nº 188, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Ficam extintos, a pedido das respectivas Instituições de Educação Superior, os cursos constantes do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições citadas, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 9.235, de 2017.
PORTARIA Nº 187, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Ficam extintos, a pedido das respectivas Instituições de Educação Superior, os cursos constantes do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições citadas, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 9.235, de 2017.
UNIFICAÇÃO DE MANTIDA
PORTARIA Nº 59, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 (*)
Fica aprovada a unificação de mantidas, conforme planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora, nos termos do Art. 43 da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017. § 1º A Instituição de Educação Superior incorporadora assume responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados, além de assumir a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC.
PORTARIA Nº 191, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Fica aprovada a unificação de mantidas, conforme planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora, nos termos do Art. 43 da Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017.
PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
PORTARIA Nº 195, DE 4 DE MARÇO DE 2021
Instaurar procedimento sancionador perante a Faculdade Interação Americana – FIA (cód. e-MEC nº 803), mantida pelo IBREPE – Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas (cód. e-MEC nº 554), inscrita no CNPJ sob o nº 53.709.440/0001-89, com sede na Avenida Lucas Nogueira Garcez, s/nº, Sede – FAINAM, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09750-660. Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares em face da FIA: I – a apresentação de tabela editável de controle da expedição, do registro e da entrega de diplomas de todos os alunos que concluíram algum curso de graduação oferecido até o período atual; II – o sobrestamento de processos regulatórios em trâmite protocolizados pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora; III- o impedimento de protocolização de novos processos regulatórios realizados pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora; IV – a atualização imediata do endereço de sede e oferta de cursos superiores no sistema e-MEC; V – a reunião integral do acervo acadêmico no endereço de sede e de oferta de cursos superiores; VI – a suspensão de ingresso de novos estudantes nos cursos ofertados pela FIA, até que o acervo acadêmico esteja integralmente reunido no local de sede e de oferta de cursos; VII – a suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil – Fies.
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES
PORTARIA Nº 45, DE 3 DE MARÇO DE 2021(*)
Revogar as seguintes portarias que se exauriram no tempo, conforme determinado no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 2019: I- portaria GAB/Capes nº 10, de 23 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 6/2/2013. Estabelece o calendário de atividades relativas às ações de avaliação dos cursos de pós-graduação, a cargo da Diretoria de Avaliação da CAPES; II- portaria GAB/Capes nº 11, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30/1/2014. Estabelece o calendário de atividades da Diretoria de Avaliação da CAPES para o ano de 2014; III- portaria GAB/Capes nº 67, de 13 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 18/5/2015. Estabelece o calendário de atividades da Diretoria de Avaliação da CAPES para o ano de 2015; IV- portaria GAB/Capes nº 3, 11 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 12/1/2016. Estabelece o calendário de atividades da Diretoria de Avaliação para o ano de 2016; V- portaria GAB/Capes nº 9, de 12 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17/1/2017. Estabelece o calendário de atividades da Diretoria de Avaliação da CAPES para o ano de 2017.
PORTARIA Nº 44, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Revogar as seguintes portarias que se exauriram no tempo, conforme determinado no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 2019: I- portaria GAB/Capes nº 10, de 23 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 6/2/2013. Estabelece o calendário de atividades relativas às ações de avaliação dos cursos de pós-graduação, a cargo da Diretoria de Avaliação da CAPES; II- portaria GAB/Capes nº 11, de 28 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30/1/2014. Estabelece o calendário de atividades da Diretoria de Avaliação da CAPES para o ano de 2014.
LEGISLAÇÃO MISCELLANEOUS
DESPACHOS DE 2 DE MARÇO DE 2021
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 714/2018, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Uninassau Parnaíba para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa na Portaria nº 607, de 6 de setembro de 2018, que, indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Uninassau Parnaíba, com sede na BR 343, Km 7,5, s/n, Bairro Florianópolis, no município de Parnaíba, no estado do Piauí, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Piauiense Ltda., com sede no município de Parnaíba, no estado do Piauí, conforme consta no Processo nº 00732.002559/2018-47 (e-MEC nº 201602026). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 964/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que analisou o pedido de credenciamento para a oferta de cursos superiores tecnológicos, na modalidade a distância, de Gestão Financeira e de Segurança Pública, da Faculdade do Centro Oeste Paulista – FACOP, com sede na Rua Luiz Gimenez Macegoze, nº 72, Bairro Distrito Industrial, no município de Piratininga, no estado de São Paulo, mantida pela SDO Sistema de Documentação Odontológica Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta no Processo nº 00732.003725/2019-11 (e-MEC nº 201714679). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 506/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que votou favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Poliensino – EAD (FAP), com sede na Avenida Dom Bosco, nº 1.633, Bairro Goiabeiras, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantida pelo Centro Universitário Poliensino Ltda. – ME, com sede no mesmo município e estado, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico; Gestão Pública, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, conforme consta no Processo nº 00732.002974/2020-15 (e-MEC nº 201714795).
SÚMULA DE PARECERES
SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária dos dias 25, 26, 27 e 28 do mês de janeiro/2021 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201717743 Parecer: CNE/CES 1/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Centro de Ensino Grau T Ltda. – Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Grau S Ensino Superior, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Grau S Ensino Superior, com sede na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1.245, bairro Soledade, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201815106 Parecer: CNE/CES 2/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Centro de Educação Metropolitano Ltda. – Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FAMEC (UNIFAMEC), por transformação da Faculdade Metropolitana de Camaçari (FAMEC), com sede no município de Camaçari, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FAMEC (UNIFAMEC), por transformação da Faculdade Metropolitana de Camaçari (FAMEC), com sede na Avenida Eixo Urbano Central, s/n, Centro, no município de Camaçari, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905336 Parecer: CNE/CES 3/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: União Educacional Mauá – ME – São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Unificada do Estado de São Paulo (FAUESP – Online), com sede no município de Mauá, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Unificada do Estado de São Paulo (FAUESP – Online), com sede na Rua Manoel Pedro Júnior, nº 287, bairro Vila Bocaina, no município de Mauá, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201801833 Parecer: CNE/CES 4/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: IBE – Instituto Brasileiro de Ensino Ltda. – ME – Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Instituto Brasileiro de Ensino (FACIBE), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Instituto Brasileiro de Ensino (FACIBE), com sede na Rua Silva Jardim, nº 296, bairro Floresta, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201902019 Parecer: CNE/CES 5/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Faculdade Almeida e Jardim Ltda. – Patos/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade ITEC, a ser instalada no município de Patos, no estado da Paraíba Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade ITEC, a ser instalada na Rua Manoel Mota, s/n, bairro Monte Castelo, no município de Patos, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Design de Interiores, tecnológico e Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201807312 Parecer: CNE/CES 6/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Educacional Almenara Ltda. – EPP – Almenara/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade ALFA de Teófilo Otoni (ALFA), com sede no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ALFA de Teófilo Otoni, com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, bairro Doutor Laerte Laender, no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Gestão Pública, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201717153 Parecer: CNE/CES 7/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: IEA Consultoria em Educação Limitada – Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Tecnologia & Gestão de Santa Catarina (EST&G), com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior de Tecnologia & Gestão de Santa Catarina (EST&G), com sede na Rua Deputado Edu Vieira, nº 1.524, bairro Pantanal, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Gestão da Tecnologia da Informação, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904187 Parecer: CNE/CES 8/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Multivix Cariacica – Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. – Cariacica/ES Assunto: Credenciamento da Faculdade Multivix Cariacica, com sede no município de Cariacica, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Multivix Cariacica, com sede na Rua 13 de Maio, nº 40, bairro São Geraldo, no município de Cariacica, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Administração, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719761 Parecer: CNE/CES 9/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: CENESUP – Centro Nacional de Ensino Superior Ltda. – João Pessoa/PB Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de João Pessoa (UNINASSAU João Pessoa), por transformação da Faculdade UNINASSAU João Pessoa, com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau de João Pessoa (UNINASSAU João Pessoa), por transformação da Faculdade UNINASSAU de João Pessoa, com sede na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 67, bairro Estados, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201801371 Parecer: CNE/CES 10/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Pipel-Picos Petróleo Ltda. – Picos/PI Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Raimundo Sá, por transformação do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá (IESRSA), com sede no município de Picos, no estado do Piauí Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento de Centro Universitário, por transformação do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá (IESRSA), com sede na Rodovia BR-316, Km 302,5, bairro Altamira, no município de Picos, no estado do Piauí Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905813 Parecer: CNE/CES 11/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Consultoria Educacional e Empresarial Mário Quintana Ltda. – ME – Porto Alegre/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade Mário Quintana (FAMAQUI), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Mário Quintana (FAMAQUI), com sede na Praça Cônego Marcelino, nº 107, bairro Cidade Baixa, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201904013 Parecer: CNE/CES 12/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Instituto Panamericano de Ensino e Treinamento Telepresencial – Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito (FAPAD), a ser instalada no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito (FAPAD), a ser instalada na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 886, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201807985 Parecer: CNE/CES 13/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Associação Cultural e Educacional do Pará – Belém/PA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), com sede no município de Belém, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), com sede na Avenida Governador José Malcher, nº 1.963, bairro São Brás, no município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201801859 Parecer: CNE/CES 14/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Educacional Abrange Ltda. – São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade CEDIC (FACEDIC), com sede no município de Franco da Rocha, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade CEDIC (FACEDIC), com sede na Rua Doze de Outubro, nº 148, bairro Jardim Progresso, no município de Franco da Rocha, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201806553 Parecer: CNE/CES 15/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Instituto Laudetis Dominis de Ensino Superior Ltda. – Horizonte/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Horizonte (FATHOR), com sede no município de Horizonte, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia de Horizonte (FATHOR), com sede na Avenida Presidente Castelo Branco, nº 6.700, bairro Cajueiro da Malhada, no município de Horizonte, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201901907 Parecer: CNE/CES 16/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessado: Centro Médico e Estético LCM Ltda. – Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas de Saúde e Educação do Brasil (FISEB), a ser instalada no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Integradas de Saúde e Educação do Brasil (FISEB), a ser instalada na Rua Itajubá, nº 2, bairro CPA I, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Gestão de Saúde, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201813914 Parecer: CNE/CES 18/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Colégio Mater Dei Ltda. – Pato Branco/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Mater Dei (FMD), com sede no município de Pato Branco, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Mater Dei (FMD), com sede na Rua Mato Grosso, nº 200, Centro, no município de Pato Branco, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201511125 Parecer: CNE/CES 19/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Pernambuco, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Pernambuco, com sede na Avenida Norte Miguel Arraes de Alencar, nº 539, bairro Santo Amaro, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201510372 Parecer: CNE/CES 20/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio de Alagoas – Estácio FAL, com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio de Alagoas – Estácio FAL, com sede na Rua Pio XII, nº 70, bairro Jatiúca, no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 3 (três anos), conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201718897 Parecer: CNE/CES 24/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Associação das Religiosas da Instrução Cristã – Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Damas da Instrução Cristã (FADIC), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Damas da Instrução Cristã (FADIC), com sede na Avenida Rui Barbosa, nº 1.426, bairro Graças, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201905099 Parecer: CNE/CES 28/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: Complexo de Ensino Superior Meridional S.A. – Passo Fundo/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Meridional RS (IMED), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Meridional RS (IMED), com sede na Rua Dona Laura, nº 1.020, bairro Rio Branco, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201605868 Parecer: CNE/CES 30/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: IDEZ Empreendimentos Educacionais Ltda. – João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio da Paraíba (Estácio Paraíba), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio da Paraíba (Estácio Paraíba), com sede na Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho, nº 115, bairro Manaíra, no município de João Pessoa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719660 Parecer: CNE/CES 31/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessado: Centro Educacional de Qualificação Profissional e Formação Continuada Castro Alves Ltda. – ME – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Marinho Paulista (FAMP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Marinho Paulista (FAMP), com sede na Rua Airi, nº 20 A, bairro Vila Gomes Cardim, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201359897 Parecer: CNE/CES 32/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Faculdade do Sertão Baiano Ltda. – ME – Monte Santo/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Sertão Baiano (FASB), com sede no município de Monte Santo, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade do Sertão Baiano (FASB), com sede na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 12, Centro, no município de Monte Santo, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201510265 Parecer: CNE/CES 35/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Pro-FAC Ensino Superior Ltda. – ME – Guarulhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Progresso (FAP), com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Progresso (FAP), com sede na Avenida Doutor Timóteo Penteado, nº 4.383, bairro Vila Galvão, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201611201 Parecer: CNE/CES 38/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda. – Bento Gonçalves/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia FTEC de Bento Gonçalves (FTEC Bento Gonçalves), com sede no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia FTEC de Bento Gonçalves (FTEC Bento Gonçalves), com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 419, bairro Juventude da Enologia, no município de Bento Gonçalves, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201503208 Parecer: CNE/CES 39/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda. – Campinas/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Leopoldo Mandic (SLMANDIC), com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos de superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade São Leopoldo Mandic (SLMANDIC), com sede na Rua José Rocha Junqueira, nº 13, bairro Ponte Preta, no município de Campinas, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201510281 Parecer: CNE/CES 40/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda. – Bauru/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdades Integradas de Bauru (FIB), com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdades Integradas de Bauru (FIB), com sede na Rua Rodolfina Dias Domingues, nº 11, bairro Jardim Ferraz, no município de Bauru, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201417967 Parecer: CNE/CES 42/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessado: Instituto Tecsoma Ltda. – ITEC – Paracatu/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Tecsoma (FATEC), com sede no município de Paracatu, estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Tecsoma (FATEC), com sede na Rua Orlando Ulhoa Batista, nº 380 A, bairro Vila Alvorada, no município de Paracatu, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201503373 Parecer: CNE/CES 43/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Sociedade Universitária Redentor – Itaperuna/RJ Assunto: Recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Redentor de Campos (FACREDENTOR), com sede na Rua Doutor Beda, nº 112, bairro Turf Club, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201710481 Parecer: CNE/CES 44/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas – Alfenas/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade José do Rosário Vellano (UNIFENAS), com sede no município de Alfenas, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade José do Rosário Vellano (UNIFENAS), com sede na Rodovia MG-179, s/n, bairro Loteamento Trevo, no município de Alfenas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20079098 Parecer: CNE/CES 46/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação de Ensino Imperium – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Universidade Ibirapuera (UNIb), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade Ibirapuera (UNIb), com sede na Avenida Interlagos, nº 1.329, bairro Jardim Marajoara, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200903121 Parecer: CNE/CES 48/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Fundação Universidade de Itaúna – Itaúna/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade de Itaúna (UIT), com sede no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao recredenciamento da Universidade de Itaúna (UIT), com sede na Rodovia Mg 431, Km 45, s/n, bairro Campus Verde, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais, tendo em vista o não atendimento do requisito estabelecido na Resolução CNE/CES nº 3/2010 e no Decreto nº 9.235/2017, qual seja a oferta de 4 (quatro) Mestrados e 2 (dois) Doutorados reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC). E encaminho o processo à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) para que, em conjunto com outros da mesma natureza, proceda as ações pertinentes, especialmente quanto à instrução relativa à diligência, estabelecimento de prazos ou de nova avaliação institucional, para que se possa atribuir à IES seu credenciamento definitivo, e devendo reger-se, pela regulação, a forma de atuação da IES em relação a sua organização acadêmica até que se encerre definitivamente essa etapa, da mesma forma que em casos semelhantes Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201710716 Parecer: CNE/CES 50/2021 Relatora: Marilia Ancona Lopez Interessada: Fundação Edson Queiroz – Fortaleza/CE Assunto: Recredenciamento da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), com sede na Avenida Washington Soares, nº 1.321, bairro Edson Queiroz, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201719344 Parecer: CNE/CES 51/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário da Fundação Educacional Inaciana Pe. Sabóia de Medeiros (FEI), com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário da Fundação Educacional Inaciana Pe. Sabóia de Medeiros (FEI), com sede na Avenida Humberto Alencar Castelo Branco, nº 3.972, bairro Assunção, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201814236 Parecer: CNE/CES 53/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Brasil Educação S/A – Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Una, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Una, com sede na Rua dos Aimorés, nº 1.451, bairro Lourdes, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201813973 Parecer: CNE/CES 55/2021 Relator: José Barroso Filho Interessada: Fundação Universidade de Brasília – Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Universidade de Brasília (UnB), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade de Brasília (UnB), com sede no Campus Universitário Darcy Ribeiro, s/n, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201718890 Parecer: CNE/CES 56/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Fundação Educacional de Criciúma – Criciúma/SC Assunto: Recredenciamento da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), com sede no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), com sede na Avenida Universitária, nº 1.105, Bloco Administrativo, bairro Universitário, no município de Criciúma, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201359597 Parecer: CNE/CES 57/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina – Joaçaba/SC Assunto: Recredenciamento da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), com sede no município de Joaçaba, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), com sede na Rua Getúlio Vargas, nº 2.125, bairro Flor da Serra, no município de Joaçaba, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201904345 Parecer: CNE/CES 58/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Empreendedorismo SEBRAE – SP, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior de Empreendedorismo SEBRAE – SP, com sede na Alameda Nothmann, nº 598, bairro Campos Elísios, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201904136 Parecer: CNE/CES 59/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Instituto Volpe Miele – IVM – Ribeirão Preto/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Volpe Miele, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Volpe Miele, com sede na Avenida Senador César Vergueiro, nº 505, bairro Jardim Irajá, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201714878 Parecer: CNE/CES 60/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Instituto de Educação Superior SINAPSES & CIA Ltda. ME – ME – Teresina/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade SINAPSES (FACS), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade SINAPSES (FACS), com sede na Rua Treze de Maio, nº 883, Centro, no município de Teresina, no estado do Piauí Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201717473 Parecer: CNE/CES 61/2021 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Instituto de Pesquisas e Educação Continuada em Economia e Gestão de Empresas – Piracicaba/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade PECEGE, com sede no município de Piracicaba, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade PECEGE, com sede na Rua Alexandre Herculano, nº 120, bairro Vila Monteiro, Bloco A, Sala T4, no município de Piracicaba, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201808288 Parecer: CNE/CES 62/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. – Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC Juazeiro), com sede no município de Juazeiro, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 293, de 8 de outubro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC Juazeiro), com sede na Rua Canadá, nº 309, bairro Santa Maria Gorete, no município de Juazeiro, no estado da Bahia, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, condicionado à oferta formal da disciplina de Libras na estrutura curricular do curso, segundo requer o Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202019731 Parecer: CNE/CES 63/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Descomplica Tecnologia e Educação S.A. – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 509, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 300 (trezentas) para 480 (quatrocentas e oitenta) vagas totais anuais no curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, ofertado pela Faculdade Descomplica, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 509, de 25 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de aumento de 300 (trezentas) para 480 (quatrocentas e oitenta) vagas totais anuais no curso superior de Administração, bacharelado, ofertado pela Faculdade Descomplica, com sede na Avenida das Américas, nº 3.443, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23709.000232/2019-12 Parecer: CNE/CES 64/2021 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Educare Gestão de Educação Ltda. – ME – São José dos Quatros Marcos/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 117, de 12 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de agosto de 2020, determinou a suspensão da abertura de novos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade Unibras do Mato Grosso (FACBRAS), com sede no município de São José dos Quatros Marcos, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 117, de 12 de agosto de 2020, que determinou a suspensão da abertura de novos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade Unibras do Mato Grosso (FACBRAS), com sede na Rua Projetada II, nº 205, bairro Jardim das Oliveiras, no município de São José dos Quatros Marcos, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23709.000230/2019-15 Parecer: CNE/CES 67/2021 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Universidade Brasil – São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 74, de 5 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 8 de junho de 2020, determinou a suspensão da abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão do não cumprimento de Protocolo de Compromisso no âmbito do processo de recredenciamento, da Faculdade de Sorocaba (ISGE), com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 74, de 5 de junho de 2020, que determinou a suspensão da abertura de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão do não cumprimento de Protocolo de Compromisso no âmbito do processo de recredenciamento, da Faculdade de Sorocaba (ISGE), com sede na Rua da Penha, nº 620, Centro, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928185 Parecer: CNE/CES 69/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 421, de 12 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 170 (cento e setenta) para 289 (duzentas e oitenta e nove) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande (FESCG), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 421, de 12 de novembro de 2020, para autorizar o aumento de 170 (cento e setenta) para 289 (duzentas e oitenta e nove) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Faculdade Estácio de Sá de Campo Grande (FESCG), com sede na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 1.760, bairro Vila Rosa Pires, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202003540 Parecer: CNE/CES 70/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessada: ESACOM – Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/C Ltda. – Santos/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 508, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 60 (sessenta) para 78 (setenta e oito) vagas totais anuais no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, ofertado pela Faculdade ESAMC Santos, com sede no município de Santos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 508, de 25 de novembro de 2020, para autorizar o aumento de 60 (sessenta) para 78 (setenta e oito) vagas totais anuais no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, ofertado pela Faculdade ESAMC Santos, com sede na Rua Dr. Egydio Martins, nº 181, bairro Ponta da Praia, no município de Santos, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202004579 Parecer: CNE/CES 71/2021 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Instituto Invest de Educação, Consultoria e Assessoria Ltda. – Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 518, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 80 (oitenta) para 104 (cento e quatro) vagas totais anuais no curso superior de Gestão Pública, tecnológico, ofertado pela Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 518, de 25 de novembro de 2020, para autorizar o pedido de aumento de 80 (oitenta) para 104 (cento e quatro) vagas totais anuais no curso superior de Gestão Pública, tecnológico, ofertado pela Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia, com sede na Avenida Europa, nº 63, bairro Jardim Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201713123 Parecer: CNE/CES 72/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Instituto de Ensino Médio e Superior François Marie Arouet Ltda. – Barueri/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 432, de 12 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Filosofia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Campos Elíseos (FCE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 432, de 12 de novembro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Filosofia, licenciatura, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Campos Elíseos (FCE), com sede na Rua Basílio da Gama, nº 77, bairro República, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201610140 Parecer: CNE/CES 73/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Sociedade Assistencial de Educação e Cultura – Rio Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 462, de 19 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP), com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 462, de 19 de novembro de 2020, para autorizar o funcionamento, pelo período de 3 (três) anos, do curso superior de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, na modalidade a distância, a ser oferecido pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP), com sede na Rua Ipiranga, nº 3.460, bairro Jardim Alto Rio Preto, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201609950 Parecer: CNE/CES 74/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Sociedade Brasileira para o Ensino e Pesquisa Ltda. – ME – Santa Maria/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 412, de 12 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Marketing, tecnológico, na modalidade a distância, pleiteado pela SOBRESP – Faculdade de Ciências da Saúde, com sede no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 412, de 12 de novembro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Marketing, tecnológico, na modalidade a distância, a ser oferecido pela SOBRESP – Faculdade de Ciências da Saúde, com sede na Rua Appel, nº 520, Centro, no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004575 Parecer: CNE/CES 75/2021 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Instituto Invest de Educação, Consultoria e Assessoria Ltda. – Cuiabá/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 518, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ofertado pela Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 518, de 25 de novembro de 2020, para autorizar o pedido de aumento de 100 (cem) para 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ofertado pela Faculdade Invest de Ciências e Tecnologia, com sede na Rua Adauto Botelho, nº 55, bairro Coophema, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201712819 Parecer: CNE/CES 76/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda. – Belém/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 612, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 17 de dezembro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Fibra, com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 612, de 16 de dezembro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pelo Centro Universitário Fibra, com sede na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 1.532, bairro Nazaré, no município de Belém, no estado do Pará, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 00732.000427/2020-03 Parecer: CNE/CES 77/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Associação Educativa Campos Salles – São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 298, de 8 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de outubro de 2020, aplicou medidas cautelares em face da Faculdades Integradas Campos Salles (FICS), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 298, de 8 de outubro de 2020, que aplicou medidas cautelares em face da Faculdades Integradas Campos Salles (FICS), com sede na Rua Nossa Senhora da Lapa, nº 284, bairro da Lapa, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928026 Parecer: CNE/CES 78/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 421, de 12 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 100 (cem) para 170 (cento e setenta) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 421, de 12 de novembro de 2020, para autorizar o aumento de 100 (cem) para 170 (cento e setenta) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede na Avenida das Américas, nº 4.200, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202003544 Parecer: CNE/CES 79/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessada: ESACOM – Escola Superior de Administração, Comunicação e Marketing S/C Ltda. – Santos/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 514, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 60 (sessenta) para 78 (setenta e oito) vagas totais anuais no curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, ofertado pela Faculdade ESAMC Santos, com sede no município de Santos, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 514, de 25 de novembro de 2020, para autorizar o aumento de 60 (sessenta) para 78 (setenta e oito) vagas totais anuais no curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, ofertado pela Faculdade ESAMC Santos, com sede na Rua Dr. Egydio Martins, nº 181, bairro Ponta da Praia, no município de Santos, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202004540 Parecer: CNE/CES 80/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessada: Sociedade Educacional das Américas S.A. – São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 439, de 12 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 200 (duzentas) para 300 (trezentas) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário das Américas, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 439, de 12 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de aumento de 200 (duzentas) para 300 (trezentas) vagas totais anuais no curso superior de Direito, bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário das Américas, com sede na Rua Augusta, nº 1.520, bairro Consolação, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202019732 Parecer: CNE/CES 81/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Descomplica Tecnologia e Educação S.A. – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 509, de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2020, indeferiu o pedido de aumento de 300 (trezentas) para 450 (quatrocentas e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, ofertado pela Faculdade Descomplica, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 509, de 25 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido de aumento de 300 (trezentas) para 450 (quatrocentas e cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, ofertado pela Faculdade Descomplica, com sede na Avenida das Américas, nº 3.443, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. e-MEC: 201506559 Parecer: CNE/CES 82/2021 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto de Ciência, Educação e Cultura da Amazônia – ICECA – de Abaetetuba/PA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 562, de 13 de setembro de 2018, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 422, de 12 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de junho de 2018, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de História, licenciatura, pleiteado pela Faculdade de Educação e Tecnologia do Pará (FAETE), com sede no município de Abaetetuba, no estado do Pará Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 562/2018, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 422/2018, e manifesto-me desfavoravelmente à autorização do funcionamento do curso superior de História, licenciatura, que seria ministrado pela Faculdade de Educação e Tecnologia do Pará (FAETE), com sede na Rua Haroldo Araújo, nº 1.821, bairro Aviação, no município de Abaetetuba, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201712901 Parecer: CNE/CES 83/2021 Relator: Sergio de Almeida Bruni Interessada: Associação de Ensino Superior Anglo Líder (AESAL) – São Lourenço da Mata/PE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 56, de 23 de janeiro de 2019, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 904, de 24 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 26 de dezembro de 2018, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco, contudo, determinou a redução de 240 (duzentas e quarenta) para 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 56/2019, que negou provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 904/2018, e manifesto-me favoravelmente ao funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede na Avenida Almirante Tamandaré, nº 100, Centro, no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000816/2020-81 Parecer: CNE/CES 85/2021 Relator: Robson Maia Lins Interessado: Malcon Vivarelli da Silva – Jaguariúna/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, na modalidade a distância, concluído na Universidade Cesumar – Unicesumar, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Malcon Vivarelli da Silva, no curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico, na modalidade a distância, no período de 2018 a 2020, ministrado pela Universidade Cesumar – Unicesumar, com sede na Avenida Guedner, nº 1.610, bairro Jardim Aclimação, no município de Maringá, no estado do Paraná, conferindo validade ao seu diploma de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, tecnológico Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
PORTARIA Nº 117, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, para ampliar o prazo para a implementação do diploma digital pelas instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.
PORTARIA Nº 90, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Considerando a necessidade de aferição do desempenho institucional nos termos do Decreto nº 7.113/2010 e Portaria FNDE nº 1.073/2010;, resolve: Art. 1º Atualizar as metas instituídas pela Portaria nº 545, de 05 de setembro de 2018, explicitando as metas intermediárias, nos termos do Anexo I desta Portaria.
DESPACHO Nº 23, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
A presente Nota Técnica trata da abertura de processos administrativos de supervisão tendo em vista a não homologação do Parecer CNE/CP Nº 10/2020 (Doc. SEI nº 2511937), que dispõe sobre a prorrogação do prazo a que se refere o artigo 60 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, para implantação de instituições credenciadas e de cursos autorizados, em razão das circunstâncias restritivas decorrentes da pandemia da COVID-19.
DESPACHO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O Ministro de Estado da Educação deixa de homologar o Parecer CNE/CP nº 10/2020, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que flexibilizou o prazo previsto no art. 60 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, para implantação de instituições credenciadas e de cursos superiores autorizados, em razão das circunstâncias restritivas decorrentes da pandemia da Covid-19, conforme consta ndo Processo SEI nº 23001.000334/2020-21.