Marco Regulatório da Educação Superior – Perspectivas para a revisão em 2024

Prof. Dr. Jair dos Santos Jr
Mestre e Doutor – UNICAMP
Diretor ABED (2023-2027)
Sócio da empresa SANTOS JR Consultoria

Ao longo das últimas décadas muito se evoluiu no regramento da educação superior. O ponto inicial é a Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Mas em se tratando da educação superior, definitivamente, a Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, é o marco de um processo de mudanças que chega ao modelo que conhecemos em meados de 2017, com a publicação de diversos atos normativos, em especial os Decretos Nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Ao longo dos anos seguintes assistimos poucas mudanças de conteúdo na avaliação, mas algumas que foram igualmente relevantes. A principal delas, sem dúvida, foi a Portaria INEP Nº 165, de 20 de abril de 2021, que instituiu a Avaliação Externa Virtual in loco, depois consolidada com a alteração da Lei 10.861/2004 através da Medida Provisória 1.090, de 30 de dezembro de 2021. Por ela, os indicadores específicos dos Instrumentos de Avaliação Externa foram mantidos, mas a forma de apreensão da realidade das Instituições de Educação Superior (IES) foi profundamente alterada. Os avaliadores não visitam mais as IES, não conhecem seu contexto regional, única e tão somente fazem uma checagem fria e distante, por foto, vídeo e “PDFs”.

Este artigo pretende, ousadamente, revisitar o regramento da oferta da educação superior. Entretanto, ao invés de uma perspectiva de revisão de artigos e do ordenamento jurídico, nossa abordagem se fará pelos processos e procedimentos que envolvem a oferta. Discutiremos, por exemplo, a revisão dos Indicadores da Avaliação da Educação Superior no seu conjunto, seus limites e usos, e, com ainda maior ousadia, proporemos atualizações destes e a criação de novos. Nossa preocupação é com a discussão sobre o conteúdo do ordenamento jurídico, deixando a forma para os operadores do Direito. Com essa inversão da ordem de perspectiva pretendemos partir daquilo que precisa ser melhorado, para que novas regras, atos e regulamentações sejam elaborados para atender a estes objetos propostos.

O artigo é ousado, não porque fomos tomados pelo espírito da verdade, mas porque estamos desapegados do medo das críticas, das discordâncias. Como aprendemos com o querido Prof. Octávio Ianni, um bom artigo não é aquele que vence o debate pelo acerto das teses, mas o que o antecedeu, aquele que apontou as questões, analisou, fez propostas e errou, pois, foi dos seus erros que os mais conhecedores se motivaram para buscar os acertos. Que estejamos errados, mas que nossas hipóteses e argumentos fomentem um bom debate.

Leia o artigo completo